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Chico KGL pleiteia que gastronomia e cultura dos bares sejam patrimônio cultural

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O reconhecimento da gastronomia e a cultura dos bares como patrimônio cultural goiano é a postulação do deputado Chico KGL (DEM), formalizada através do projeto de lei nº 7741/21, que tramita na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego). Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação o projeto está sob relatoria do deputado Rubens Marques (Pros). 

“Justificamos a presente iniciativa de reconhecimento dos bares como um bem imaterial e patrimônio cultural goiano registrando a importância econômica e social por eles adquirida em Goiás. De acordo com dados coletados e divulgados pelo Sistema Sagres de Comunicação e fornecido pelo Sindibares (Sindicato dos Bares e Restaurantes do município de Goiânia) somente em Goiânia existem 11 mil bares que, mesmo com todos os efeitos de recessão econômica gerada pela pandemia de covid-19, geram 30 mil empregos; antes da pandemia esses números batiam na casa dos 40 mil empregos”, frisa o parlamentar.

Anota KGL em sua justificativa: “Tais resultados se devem à convergência de um amplo espectro de fatores, tais como: assimilação cultural pelo goiano da ‘cultura do boteco’ (afinal, foi em solo goiano que nasceu a máxima ‘não tem mar vai pro bar’), excelência e cordialidade no atendimento oferecido pelos garçons (quem nunca fez amizade com os garçons do seu bar preferido?), diversificada gastronomia (carinhosamente apelidada de ‘comida de boteco’) que atende a todas as necessidades e exigências do mais variado público: desde os mais carnívoros até os vegetarianos e veganos – por exemplo, ambientes agradáveis e acolhedores (que vai desde a calçada ao ar livre, até ambientes totalmente climatizados) que consegue convergir desde a tranquilidade necessária à realização de uma reunião de negócios até a apresentação de música ao vivo (que atende aos adeptos dos mais variados gêneros musicais como: MPB, Chorinho, Samba, Pagode, Rock, Pop Rock, Sertanejo, Jazz e Blues) e ambientes descontraídos que oferecem às pessoas as suas relações humanas (quem nunca fez amizade com pessoas da mesa vizinha?).”

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Chico KGL ressalta, ainda, que outro ponto de destaque para esse segmento em Goiás é a sua capacidade de adaptação. Trata-se de um segmento extremamente versátil, diz ele, que vem conseguindo se adaptar ao novo modelo de sociedade: existem bares mais focados no público familiar e outros mais focados no público jovem.

“Compondo essa versatilidade, para muito além do famoso ‘happy hour’, os proprietários de bares tiveram a sensibilidade de perceber uma carência da família moderna: espaço para se comemorar com liberdade e comodidade datas importantes como aniversários. Imperativo da vida moderna como, por exemplo o fator segurança, resulta no fato de que cada vez mais as famílias optam por morar em condomínios e, como em todo condomínio, existe uma série de regramentos a serem obedecidos no que tange a barulho e à limpeza do local após o seu uso. Impulsionadas por tais fatores cada vez mais as famílias goianas optam pela comodidade, conforto, segurança e liberdade que os bares oferecem para a comemoração de suas principais datas festivas. Percebe-se que todo esse conjunto de fatores faz com que os bares ocupem espaços cada vez maiores na vida social e familiar dos goianos”, afirma.

Diz mais o deputado: “O segmento dos bares também abraça em seu perfil o importante fator de reinclusão no mercado de trabalho. Isso porque o perfil de investidores do ramo é bastante diversificado. Além dos investidores profissionais são inúmeros os casos de pessoas empregadas em outros bares que decidem empreender seu próprio negócio e até pessoas que perderam seus empregos e que viram no segmento dos bares uma possibilidade de um recomeço e que acabaram virando um ‘case de sucesso’.

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O deputado dá exemplos de bares de sucesso em Goiânia, na ativa desde a década de 70: Buteko do Chaguinha (1972); Breguellas (1978); Paim Grill (1986); Cervejaria Mangueiras (1986); Cantinho Frio (1988); Taina-Kan (1989); Celsin e Cia (1991); Piquiras (1992); Cerrado (1995); Cateretê (1996), entre outros. 

E conclui: “Por fim, registramos que não há qualquer óbice constitucional ou legal para a aprovação da propositura ora apresentada, especialmente porque a matéria não está inclusa dentre aquelas de competência privativa do Governador do estado (art. 20, §1°, da Constituição do Estado de Goiás). Pontuamos que a propositura em tela versa sobre matéria pertinente à proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, a qual se insere no âmbito da competência legislativa concorrente da União e dos Estados-Membros, conforme art. 24, VII, da Constituição da República, cabendo, portanto, à União estabelecer normas gerais e aos Estados suplementar a legislação federal (CF, art. 24, §§ 1 ° e 2°). O reconhecimento pretendido nesse projeto de lei é uma medida que não tem natureza de norma geral sobre o tema, mas sim, o caráter de uma questão”.

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