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Com as diretrizes e metas da administração pública, inicia tramitação na Alego o projeto da LDO 2023

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A Assembleia Legislativa de Goiás deu início à tramitação da propositura referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2023. A matéria, de nº 2038/22, é oriunda da Governadoria do Estado e foi protocolada na Casa em 29 de abril, último dia útil antes do prazo regimental estabelecido pela legislação, que é o dia 30 de abril. O projeto foi lido, em Plenário, no Expediente da sessão ordinária híbrida realizada na terça-feira, 3. Agora, ele será encaminhado à Comissão Mista para que um relator ou relatora emita parecer. 

A LDO é o instrumento usado pelo Governo estadual para estabelecer as principais diretrizes e metas da Administração Pública, principalmente, como base para a organização dos orçamentos. Seu texto apresenta as metas e prioridades da administração pública estadual, a estrutura e a organização dos orçamentos, as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.

Também trata sobre as disposições relativas à dívida pública estadual, além de medidas sobre alterações na legislação tributária, adequando-a ao orçamento disponível. Ademais, o projeto traz anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. A principal referência para a elaboração do projeto é o Plano Plurianual (PPA) 2020/2023, por isso a LDO busca determinar os meios para que os objetivos principais descritos no referido PPA sejam atingidos e os resultados das metas fiscais sejam alcançados.

Além disso, viabiliza-se o acompanhamento da evolução do gasto e dos riscos fiscais durante a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA). Para tanto, observa-se o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), previsto na Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, e nos demais programas federais a que o estado de Goiás venha a aderir, com a observância do disposto nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000; nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e nº 159, de 2017, também na legislação de referência.

De acordo com a Secretaria de Estado da Economia, autora da matéria, em resumo, a LDO 2023 tem, entre os seus objetivos, informar aos autores da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2023, quais são as metas de resultado primário e nominal a serem perseguidas durante a elaboração da mesma, bem como os mecanismos de monitoramento e de ajuste que serão utilizados durante a sua execução.

A Secretaria de Estado da Economia ressalta que a elaboração da proposta da LDO 2023 ocorre em um cenário de retomada da atividade econômica, tanto nacional quanto estadual, proporcionado pela atuação governamental no aspecto sanitário, social e econômico durante a pandemia provocada pela covid-19.

A Secretaria também informa que se fixaram na proposta, em caráter indicativo, as metas para os exercícios de 2024 e 2025. Além disso, fica estabelecida a meta de superávit primário no valor de R$ 1,201 bilhão e, para os dispêndios globais, de R$ 41,488 bilhões, no exercício de 2023.

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De acordo com o Executivo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO), reconheceu a regularidade jurídica da proposição e ressaltou que a mesma segue o padrão das propostas legislativas que originaram as LDOs dos anos anteriores. A Câmara de Gestão Fiscal (CGF) também examinou e aprovou o projeto.

Algumas determinações da LDO

A LDO 2023 determina, dentre outras coisas, que a elaboração da programação da despesa LOA 2023 deverá ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida nas Metas Fiscais estabelecidas pela LDO 2023. Deve contemplar, também, alguns objetivos básicos como o cumprimento das despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais; dos compromissos relativos à amortização e aos encargos da dívida do Estado e das vinculações constitucionais e legais; o atendimento das despesas de custeio minimamente necessárias ao funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e a conclusão das obras inacabadas.

A matéria também diz que, caso seja apurado que, no período de 12 meses, a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Estado supera 95%, será facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público (MP-GO), ao Tribunal de Contas de Estado (TCE-GO), ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO) e à Defensoria Pública (DPE-GO), enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração e subsídio de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, também de militares. Nesse cenário, fica vedada, ainda, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, bem como a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

Receitas e despesas

O documento aponta uma previsão de receita total, em 2023, de R$ 37,507 bilhões, o que equivale a uma receita total superior à prevista para 2022, que foi de R$ 31,217 bilhões. Para a despesa total, também em valores a preços correntes, a projeção é de R$ 41,488 bilhões, 38,66% acima da estimada para 2022: R$ 29,921 bilhões. Assim, de acordo com o exposto no projeto da LDO atual, o que se espera é que, ao fim do ano de 2023, seja atingido o resultado primário superavitário de R$ 1,201 bilhões e um resultado nominal com um superávit de R$ 572,88 milhões.

Por meio de estudo elaborado pelo Instituto Mauro Borges, em conjunto com a Secretaria-Geral da Governadoria, percebe-se que a economia goiana teve um comportamento estável nos anos de 2020 e 2021 e, em 2020, foi menos afetada pela pandemia que a economia brasileira. Em 2021, por outro lado, a economia goiana tendeu a manter a menor volatilidade nas suas variações ao longo do ano, mas a economia brasileira obteve um desempenho melhor.

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Isso ilustra, segundo o Executivo, que não é trivial prever o comportamento da economia goiana com base no comportamento da economia nacional, mesmo que ao longo do tempo Goiás tenha mantido uma correlação elevada com o padrão brasileiro e tendido a crescer mais que a média nacional. O comportamento da economia goiana em 2022 e em 2023, vai ser, portanto, conforme é frisado no projeto da LDO 2023, um reflexo de como a sua estrutura produtiva, baseada principalmente no agronegócio, vai se comportar diante dos movimentos tanto da economia mundial como da brasileira.

Esse comportamento deve depender também de como a economia goiana vai ser afetada por diversas variáveis, incluindo as que foram utilizadas para se delinear cenários econômicos sintéticos, a demanda externa e os preços das commodities, sobretudo das que o estado mais exporta, e pelo quadro de incerteza que se dá por conta das eleições, de conflitos como a invasão da Ucrânia pela Rússia, dentre outros aspectos.

Assim, as principais estimativas obtidas no estudo técnico apontam para um crescimento próximo de 0,8% para o ano de 2022. Porém, quando se considera o intervalo de confiança estimado, esse número pode chegar até 5% no referido ano. Já as projeções para 2023 apontam um crescimento para o Produto Interno Bruto (PIB) goiano de 1% e, quando se considera o intervalo de confiança, pode atingir 4%. Em um exercício mais simples, quando se utiliza como variável dependente a taxa de crescimento histórica de Goiás, a projeção pode atingir 2,2% (média histórica). Baseado nessa ideia, o mesmo valor é projetado para o ano de 2023.

Emendas parlamentares

O projeto da LDO também prevê o atendimento das emendas parlamentares. Os recursos fixados sob o título de “Reserva de Contingência”, à conta do Tesouro Estadual, serão de 2,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) estimada para 2023, e 1,2% deverá ser reservado como fontes de recursos para fazer face às emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária.  

Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária que transfiram dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais ou de outras receitas para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não seja aquela geradora dos recursos e, ainda, que incluam quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

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