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Eduardo Prado quer alteração em regras de concursos públicos em Goiás

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Aperfeiçoar a disciplina legal referente ao cadastro de reserva e à cláusula de desempenho em concursos públicos estaduais. É o que pretende o deputado Delegado Eduardo Prado (DC), ao apresentar o projeto de lei nº 7916/21, que propõe alterações pontuais nos arts. 10 e 57 da Lei n° 19.587/2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos na Administração Pública estadual.

Prado frisa que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a previsão de cláusula de desempenho em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não fere o princípio da isonomia. “Contudo, entende-se que a Administração Pública, ao prever essas cláusulas, deve agir de acordo com os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que os critérios restritivos não impeçam o poder público de formar um cadastro de reserva de tamanho razoável para atender às futuras necessidades da Administração, porém não é isso o que tem ocorrido na atual gestão do governo estadual”, coloca o parlamentar em sua justificativa.

E acrescenta: “Apenas a título de exemplo, no concurso para o cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe de Goiás, o item n° 3.2.1 previu o número de vagas a prover, separadas por região, pela existência ou não de deficiência (ampla concorrência /PcD) e por sexo (masculino/feminino), mas excluiu totalmente, no item n° 3.2.2, a formação de cadastro de reserva aos aprovados além dessas vagas, nos seguintes termos: 3.2.2 O presente concurso público não se destina ao preenchimento de cadastro de reserva e, portanto, não será mantido cadastro de reserva para posterior aproveitamento de candidatos. Os candidatos posicionados além das vagas indicadas no quadro do subitem 3.2.1 serão considerados eliminados e não terão classificação nenhuma no presente concurso público”.

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O deputado diz que é abusiva e limitadora essa cláusula editalícia, porquanto embora a Administração Pública esteja autorizada a estabelecer critérios quantitativos para a formação da lista final de aprovados, nos termos preconizados pelo STF, revela-se manifestamente contrária aos princípios antes mencionados a cláusula que simplesmente dispensa a formação de cadastro de reserva, em prejuízo à eficiência e à continuidade do serviço público. “Em razão daquela cláusula o poder público novamente precisará fazer novo certame em breve, com mais dispêndios desnecessários de recursos públicos, e em prejuízo aos candidatos que obtiveram a nota mínima nos termos do edital.”

Eduardo Prado segue em sua justificativa: “Como o art. 10 da Lei n° 19.587/2017 apenas veda, na redação atual, a realização de concurso público que tenha por objeto, exclusivamente, promover a composição de cadastro de reserva, existe a brecha para que seja feito o contrário, ou seja, concurso exclusivamente para provimento das vagas expressamente previstas no edital, sem formação de qualquer cadastro. Por isso, propõe-se a alteração do mencionado artigo para que a formação do cadastro de reserva seja obrigatória e que nele estejam incluídos, em regra, todos os candidatos que obtiveram a nota mínima exigida nas etapas do certame”.

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Salienta ainda que: “Porém, a fim de que a Administração Pública não alegue engessamento trazido pela novel disposição supra, propõe-se também a alteração do art. 57 daquela Lei para admitir a previsão de cláusulas restritivas quanto ao número de aprovados no concurso público, desde que seja assegurada a formação de cadastro de reserva de número igual ou superior ao dobro do número de cargos e/ou empregos públicos vagos na estrutura do órgão na data de publicação do edital”.

O parlamentar entende que, com as alterações propostas, em benefícios dos aprovados em concursos públicos e também da própria eficiência administrativa, se estará dando um passo importante na moralização dos concursos públicos em Goiás.

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