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MPGO RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS CONVOCAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO

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O Ministério Público de Goiás (MPGO) recomendou ao município de Caldas Novas que promova a convocação e posse de todos os candidatos aprovados no Concurso Público nº 1/2016, classificados ou classificáveis, para cujo cargos correspondentes tenham sido celebrados contratos de credenciamento ou temporários.

A recomendação, expedida pelo promotor de Justiça Vinícius de Castro Borges, foi enviada ao prefeito Kleber Luiz Marra e à secretária de Saúde e gestora do Fundo Municipal de Saúde, Emmanuella Coelho Peixoto.

Foi recomendado ainda que, anteriormente à convocação, seja feita ampla auditoria sobre o quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde e identificados todos os cargos vagos com candidatos aprovados no Concurso Público nº 1/2016, classificados (aprovados dentro do número de vagas) ou classificáveis (cadastro de reserva).

Desse modo, foi orientado que, à medida em que forem efetivadas as posses, sejam rescindidos os contratos de credenciamento ou temporários correspondentes aos cargos efetivos providos.

A informação sobre estas providências deverá ser encaminhada no prazo de cinco dias, a contar de cada posse, à 5ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas.

 

Município optou por credenciamento de médico ao invés de convocar aprovado em concurso

Na recomendação, o promotor destaca que representações recebidas pela 5ª Promotoria noticiaram a celebração de contratos de credenciamentos com profissionais da saúde em detrimento de aprovados no concurso público, especialmente os que estão no cadastro de reserva do Concurso Público nº 1/2016.

Prova disso foi a celebração do Contrato Administrativo de Credenciamento nº 279/2021, firmado pelo município com um médico urologista. No entanto, observa o promotor, o Concurso Público nº 1/2016 ofertou uma vaga para o cargo de urologista, tendo dois candidatos sido aprovados.

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O primeiro, apesar de empossado em julho de 2017, foi exonerado em janeiro de 2018, ficando o cargo vago. Com a vacância, em vez de convocar e empossar o 2º colocado no concurso, optou-se por celebrar o credenciamento, atendendo à solicitação feita pelo vereador Hudson Matheus ao prefeito Kleber Marra.

Secretaria argumentou possível impedimento à convocação

A Secretaria de Saúde de Caldas Novas informou ao MPGO que a ausência de convocação do candidato aprovado se deu em razão do disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional.

Contudo, o promotor esclareceu na recomendação que a disposição contida neste artigo não se aplica automaticamente a todos os entes da federação, haja vista que se trata de norma de caráter meramente federal, não nacional.

Ele também ponderou que recomendação conjunta do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) e do Ministério Público de Contas apontou providências a serem adotadas pelos chefes do Executivo e demais gestores referentes à contenção de despesas, com alguns condicionantes. Entre elas, a “abstenção temporária da nomeação de servidores efetivos, ressalvadas as reposições necessárias para continuidade de áreas essenciais e para atividades ligadas à situação de emergência, observado o prazo total de validade do concurso“.

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Recomendação reforça necessidade de contratação de aprovados

Vinícius Borges recomendou ainda que sejam realizados credenciamentos e contratos temporários para profissionais da saúde apenas e tão somente após finalizada a convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas e no cadastro de reserva no Concurso Público nº 1/2016.

O promotor destaca ainda que, em uma outra recomendação feita pela 5ª Promotoria de Caldas Novas, foi sugerido ao prefeito e à secretária de Saúde que realizem planejamento envolvendo as necessidades locais.

Esse plano deve contemplar a previsão de recursos humanos e financeiros necessários à adequada prestação de serviços de saúde e sem deixar de contemplar a hipótese de realização de concurso público para provimento de vagas ociosas.
Foi fixado o prazo de dez dias para acatamento das recomendações, que deverão ser formalmente informadas ao MPGO.

Para o promotor, a necessidade de encaminhamento dessas recomendações demonstra falta de planejamento do ente público e de orientação jurídica adequada por parte da Procuradoria Municipal.

Ele acrescenta que esta circunstância não retira a responsabilidade das autoridades, que devem tomar todas as medidas necessárias para adequarem suas condutas aos ditames da lei, sob pena de responsabilização pessoal na forma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

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