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Alego inicia debate sobre projeto da Governadoria que trata de isenção de ICMS

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A Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) iniciou debate sobre o projeto de lei nº 313/22, da Governadoria, que trata de três convênios sobre isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de 8 de julho de 2021, para aprovação nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição estadual. A finalidade é alterar o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTEL), de 29 de dezembro de 1997.

“Os Convênios ICMS nº 75/21, nº 98/21 e nº 104/21 alteraram, respectivamente, o Convênio ICMS nº 1/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, e o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários especificados. O objetivo é, precisamente, agregar à legislação estadual os referenciados convênios, celebrados entre os estados e o Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”, coloca o governador Ronaldo Caiado (União Brasil), em sua justificativa.

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O governador anota, ainda, que, por meio da Recomendação nº 1/2019, o Ministério Público de Contas do Estado de Goiás (MPTCE-GO) ressaltou, entre outros pontos, a necessidade de autorização legislativa para validar a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos ou benefícios fiscais do ICMS aprovados em convênios celebrados no âmbito do Confaz. Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou a compatibilidade jurídica da proposta com o ordenamento constitucional e legal vigente. No que se refere à forma, a PGE recomendou a edição de decreto legislativo para incorporar à legislação tributária estadual as disposições autorizativas dos convênios objeto deste ofício.

Diz mais o chefe do Executivo: “Destaco que, quanto ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, a titular da Secretaria de Estado da Economia informa que a renúncia de receita decorrente da prorrogação dos benefícios não afetará as metas de resultados fiscais. Isso decorre de ela estar baseada na série temporal da arrecadação dos três últimos anos anteriores ao da prorrogação do incentivo, portanto, os benefícios fiscais a serem prorrogados compunham a referida série temporal”.

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Ao concluir a justificativa, Caiado escreve que, nesse contexto, acolhe a recomendação do MPTCE/GO, a orientação da Procuradoria-Geral do Estado e a exposição de motivos da Secretaria de Estado da Economia, com suas respectivas cópias em anexo. “Desse modo, diante da possibilidade de edição de decreto legislativo para conferir aplicabilidade local aos convênios celebrados no âmbito do Confaz, em obediência ao princípio da legalidade, submeto a matéria à discussão e à deliberação dessa Casa de Leis.”

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