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Lissauer propõe alteração na lei de incentivo fiscal para montadores de veículos automotores

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Preocupado com as regras e limitações das concessões de incentivos fiscais concedidos à implantação ou ampliação de industrias de veículos automotores em Goiás, o presidente da Assembleia Legislativa de Goiás, deputado Lissauer Vieira (PSB), apresentou o projeto de lei n° 7779/21, cujo objetivo é estabelecer valor máximo e data limite para concessão de crédito outorgado à montadoras de veículos instaladas no estado.

De acordo com o autor, a proposta visa determinar formas, limites e condições específicas para a concessão de crédito outorgado do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor que seja beneficiário dos programas Produzir e/ou Fomentar que sejam instituídos pelas Leis n°s 11.180, de 19 de abril de 1990, e 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Lissauer ressalta no texto que os artigos 1º e 2º da Lei n° 16.671/2009, autorizam o Chefe do Poder Executivo a concessão de crédito outorgado sem critérios sobre datas limites, valores, nem contrapartida das empresas beneficiadas. “Para fazer jus à fruição deste benefício, o contribuinte sujeita-se, primeiramente, à aprovação de projeto por parte do Conselho Deliberativo do Fomentar – CD/Fomentar ou do Conselho Deliberativo do Produzir – CD/Produzir, que atendam os pré-requisitos do art. 6° da Lei n° 16.671/2009, e conste, no mínimo, o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento e a previsão para o início da atividade industrial correspondente à ampliação do empreendimento”, determina o texto do caput.

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Ainda de acordo com a propositura, caso o projeto seja aprovado pelo Conselho Deliberativo, deve-se ser celebrado o Termo de Acordo de Regime (TARE), junto à Secretaria de Estado da Economia, desde que seja especificado o prazo de duração e a contrapartida da indústria para com o estado. “Contudo, deve ser ponderado que a Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e posteriormente as Leis n°s 19.949, de 29 de dezembro de 2017, e 20.737, de 17 janeiro de 2020, permitiram ao contribuinte beneficiário do Programa Produuzir ou do Fomentar prorrogar a fruição de seus benefícios até 31/12/2032, desde que cumpridas as exigências nelas estabelecidas”, justifica o autor no texto.

Além disso, o autor destaca em sua propositura: “A alteração tem por objetivo permitir a utilização do saldo remanescente do crédito outorgado já concedido, estabelecido em termo de acordo expirado em 31/12/2020, com fundamento na prorrogação dos incentivos do Fomentar e do Produzir permitida nos termos das Leis n’s 18.360/2013, 19.949/2017 e 20.737/2020”.

Dentre as alterações proposta na Lei nº 16.671/2009, destaque ao Inciso 10º da propositura, que sugere o dia 31 de dezembro de 2032 como data limite para liquidação de saldo remanescente do crédito outorgado, desde que o beneficiário tenha prorrogado o prazo de fruição do Fomentar ou do Produzir nos termos da Lei n° 18.360/2013. Segundo a propositura do presidente da Casa, se faz necessário informar que as Leis n°s 11.180/1990, 13.591/2000, 16.671/2009, 17.441/2011, 18.360/2013, 19.949/2017 e 20.737/2020, tratam de benefícios fiscais que foram instituídos apenas por legislação estadual, portanto, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal. Todavia, foram devidamente relacionados/publicados nas Leis n’s 20.367/2018 e 20.368/2018, e levados a registro e depósito perante a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que resultou na remissão e reinstituição desses benefícios, nos termos autorizados pela Lei Complementar n° 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/17. “De acordo com o Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 24/19, os benefícios de que tratam as referidas leis foram enquadrados como destinados ao incremento das atividades industriais, podendo, portanto, ser fruídos até 31 de dezembro de 2032, em conformidade com o estabelecido no inciso I da Cláusula décima do Convênio ICMS 190/17”, justifica o autor no caput.

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Entre as justificativas, o propositor destaque que as empresas beneficiárias continuaram a investir em novos projetos de ampliação. “Em detrimento dos projetos de ampliação apresentados, foram concedidos novos valores de créditos outorgados em função dos investimentos propostos, portanto, faz-se necessário determinar uma data limite para cumprimento de contrapartida que resultem em benefícios fiscais iguais aos que o contribuinte já usufrui”, determina o texto.

O projeto já foi aprovado pela  Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e foi encaminhado ao Plenário para primeira votação.

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