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Proposta que institui novo Refis para dívidas de ICMSé aprovada em segunda votação

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Por 28 votos a 0, foi aprovado em segunda votação o projeto de lei nº 5370/20, da Governadoria do Estado, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O contribuinte poderá negociar seu débito com a Fazenda Pública estadual, desde que o fato gerador do mesmo ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2020. De acordo com convênio celebrado pela Secretaria de Estado da Economia, o Governo de Goiás é autorizado a remitir o crédito tributário, relacionado com o ICMS.

De acordo com o projeto, as medidas facilitadoras abrangem a remissão do crédito tributário, em que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções ora previstas não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00.

A proposta permitirá, também, ao contribuinte quitar seus débitos com desconto nas multas, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando esse for o caso. Além disso, tornará possível o parcelamento do débito, desde que o fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2020.

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O prazo para que o sujeito passivo faça a adesão às medidas facilitadoras é de até 30 dias, contados do início de vigência dessa lei. A formalização da adesão se condiciona ao pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se for parcelado, ao pagamento de sua primeira parcela.

Multas e juros
Os percentuais de redução da multa estão previstos nos anexos I a X do projeto, em função do número de parcelas. Já o valor dos juros de mora terá redução de 50% somente no caso em que o pagamento do crédito tributário for à vista. Ou seja, se houver parcelamento do crédito tributário, o contribuinte não terá nenhum desconto no valor dos juros, mas somente em relação às multas, inclusive as de caráter moratório.

O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 de cada mês, excetuado o da primeira, que deve ser paga até a data da validade do cálculo previsto quando feita a formalização do acordo de parcelamento, sendo que, para preservar o interesse da fazenda pública, a proposta traz regras relacionadas à pontualidade no pagamento das parcelas.

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Dessa forma, sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, serão acrescidos juros de 0,5% ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente, ocorrendo a denúncia do parcelamento caso ocorra a ausência de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 dias contados da data final do contrato. O pagamento eventualmente efetuado será utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

O texto da matéria ressalta que, em se tratando de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia e que sobre o valor do crédito tributário calculado com os descontos previstos incidem honorários advocatícios de 10%, os quais devem ser pagos na forma com que for pago o crédito tributário.

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