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Vetadas emendas a projeto da Governadoria que trata de medida pós-pandemia

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Iniciou tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o projeto de lei nº 1802/22, da Governadoria, veta parcialmente o Autógrafo de Lei nº 65, de 24 de março de 2022. Trata-se de iniciativa da própria Governadoria do Estado, que revoga a Lei n° 20.840, de 2 de setembro de 2020, e estabelece o prazo para a execução da medida administrativa especificada.

Ao justificar o veto parcial, o governador Ronaldo Caiado (UB) frisa que, ao tramitar na Alego, a propositura foi objeto das emendas parlamentares dos artigos 3º e 4º. “A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recomendou o veto aos referidos artigos por inconstitucionalidade formal e material”, ressalta o chefe do Executivo.

Caiado salienta que, quanto ao art. 3º, a PGE frisou que ele pretende revogar o dispositivo do Código Tributário Estadual (CTE), que prevê a não incidência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre operações de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados no território do Estado ou em estado distinto (alínea “u” do inciso I do art. 37 do CTE), inclusive no que se refere aos créditos tributários e não tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), relacionados à aplicação de penalidades pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal (GTA). Inclui-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado (§ 3º do art. 37 do  CTE).

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“Segundo a PGE, essa emenda parlamentar não possui relação de pertinência temática com a proposta original encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás pelo Poder Executivo, a qual estabelecia a revogação de matéria de organização administrativa da Secretaria de Estado da Economia relacionada ao contexto da pandemia do novo coronavírus. A PGE informou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 5127, fixou o entendimento de que a inserção, no processo legislativo, mediante emenda parlamentar, de matérias de conteúdo temático estranho, sem relação de pertinência temática com o objeto da proposição normativa, viola a Constituição federal”, enfatiza o chefe do Executivo.

E, depois de outras considerações sobre o art. 3º, Caiado salienta: “Já o art. 4º do autógrafo de lei, ao pretender que se mantenham suspensas, na Secretaria de Estado da Economia, as medidas administrativas de inscrição de débito em dívida ativa, encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal à PGE e denúncia de parcelamento em razão de inadimplência do devedor, restaura o disposto no art. 1º da lei que se pretende revogar. Isso configura evidente contradição com o texto do art. 1º do autógrafo de lei”.

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Diz mais o governador: “A PGE argumentou ainda que há inconstitucionalidade material na manutenção da suspensão das medidas administrativas previstas nos incisos do art. 4º do autógrafo de lei, enquanto persistirem os efeitos da pandemia. Ela evidenciou que o país e o Estado de Goiás não se encontram mais em declarada situação de emergência sanitária em razão da pandemia do novo coronavírus. A legislação para o enfrentamento ao SARS-CoV-2 (covid-19) no Brasil, composta por emendas constitucionais, leis complementares, medidas provisórias, também leis e decretos federais, estaduais e municipais, têm sua eficácia e aplicação vinculadas a decretos dos respectivos entes públicos editados pelos Poderes Executivo e/ou Legislativo, que reconheçam e declarem o estado de calamidade pública”.

Ronaldo Caiado coloca ainda outras considerações para depois concluir: “Assim, em razão dos pronunciamentos mencionados, vetei os arts. 3º e 4º do autógrafo de lei referenciado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Fiz isso por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive, com a determinação de serem lavradas as razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento”.

Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a matéria será distribuída para relatoria. 

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