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Vetos e matéria da Governadoria serão apreciados no Parlamento goiano

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Começaram a tramitar no Parlamento estadual processos que tratam de vetos da Governadoria voltados à proposta do parcelamento do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) em 12 parcelas e à definição de um porcentual mínimo de vagas para matrículas de filhos e dependentes de policiais militares e civis, bombeiros militares e agentes prisionais no que tange aos Colégios Militares do Estado de Goiás (CEPMGs). 

O Executivo ressalta no texto do processo 6364/21, as razões do veto, com base na recomendação da Secretaria de Estado da Economia, conforme o Despacho nº 1.282/2021/GAB. No documento, a pasta argumentou que a propositura é passível de gerar questionamentos, já que faltou elucidar melhor seus dispositivos, tais como: data de vencimento do tributo, se seria em janeiro ou dezembro do ano de referência, a forma de correção das parcelas ou a totalidade do tributo que ficasse em atraso ou inadimplente, a maneira mais adequada para a concessão de desconto ao pagamento à vista, devido à existência de outras condicionantes para tal redução, a parcela mínima viável para cada parcela do IPVA. 

A secretaria frisou ainda que já existe uma renúncia de receita incidente sobre o pagamento antecipado do imposto pelo programa da Nota Fiscal Goiana e a redução da base de cálculo para locadoras e para automóveis com motor 1.0 e motos até 125 cilindradas. 

Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO), no Despacho nº 1.130/2021/GAB, informou que, ao utilizar a expressão “pagamento antecipado” para a nova redação do dispositivo, o legislador parece sugerir que a alteração fará com que o pagamento do imposto em cota única se dará antes mesmo da ocorrência do fato gerador, o que destoa da natureza do IPVA, cujo fator gerador é instantâneo. Assim, apesar de ser permitido, nos termos do §7º do artigo 150 da Constituição Federal, da previsão dessa hipótese em lei deveria constar, obrigatoriamente, o momento exato para o qual se consideraria antecipado o pagamento, também a previsão de que o referido momento estaria vinculado ao núcleo da exigência tributária que, no caso, seria a aquisição ou constatação da propriedade do veículo automotor pelo contribuinte. “Portanto, pelo contexto, a redação do dispositivo em análise afigura-se insuficiente para instituir o regime de antecipação do pagamento do IPVA, sem substituição tributária, por não conter os requisitos mínimos para a configuração do regime de pagamento antecipado do imposto”, assinala a PGE. 

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A Procuradoria-Geral acentua ainda que outra interpretação poderia ser dada ao dispositivo, com proposta de alteração. “Ela diz respeito à possibilidade de o contribuinte crer na antecipação da data de pagamento fixada no calendário anual, caso ele optasse pelo pagamento do IPVA antes da data de vencimento. Porém já dentro do exercício em que ocorreu o fator gerador, o que lhe poderia render desconto no valor do imposto devido, desde que assim fosse estipulado na legislação tributária”. 

Por fim, o texto complementa que, “pelo contexto, a PGE afirma que a redação dada ao §2º do art. 100 do Código Tributário Estadual (CTE), é insuficientemente clara a respeito de qual modalidade de antecipação do pagamento do IPVA objetiva instituir, o que pode acarretar questionamento e consequências jurídicas diversas daquelas buscadas com a pretensa alteração”.

Porcentual de vagas

Já no texto do veto do processo 6365/21, a Governadoria acentua que ao tratar da pauta, a PGE, no Despacho nº 1.098/2021/GAB, ao recomendar o veto total, enfatizou que o autógrafo de lei tem o vício de inconstitucionalidade subjetiva, porque interfere na organização e no funcionamento administrativo, por tratar de questão cuja iniciativa de lei é privativa do chefe do Executivo. Por essa razão, apontou violação aos artigos 61, §1º, II, “e” e 84, VI, “a”, da Constituição Federal e 20 §1º, II, “e”, 37, XVIII, da Constituição Estadual. Além disso, a PGE salientou que o projeto peca sob a ótica matéria, por ofender o princípio da universalidade do ensino, prevista no artigo 206, da Constituição Federal.

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A Secretaria de Estado da Educação (Seduc-GO), no Despacho nº 2.983/2021/GESG, atestou que a proposta fere o princípio da igualdade de direito às vagas escolares a todos os estudantes. Por sua vez, a Secretária de Estado da Segurança Pública (SSP-GO) ressaltou a aparente irregularidade formal e material apontada pela PGE, assim como a afronta ao princípio constitucional da universalidade do ensino. 

Benefícios e incentivos fiscais

Também tramita na Casa de Leis, de autoria do Executivo estadual, o processo 6455/21. O texto visa a alteração da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, que trata da organização da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para revogar o § 5º do art. 47, recentemente acrescido pela Lei Complementar nº 164, de 7 de julho de 2021, o qual dispõe o seguinte: Também deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela PGE, as minutas de Termos de Acordo de Regime Especial, Termos de Enquadramento e outros instrumentos congêneres, quando exigidos pela legislação tributária para concessão e fruição de benefícios e incentivos fiscais, bem como os respectivos instrumentos aditivos.

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